Nossa profissão ainda não é regulamentada, infelizmente. Mas os biotecnologistas são, acima de quase tudo, pioneiros. Tínhamos uma escolha: nos conformar ou lutar. Escolhemos a luta. Em 2012 nascia a LiNAbiotec, para unir e batalhar pela identidade profissional do biotecnologista. Uma das nossas ações foi conceber uma lei que regulamente nossa profissão, como acontece aqui no Brasil em praticamente todas as profissões de nível superior. Desde que começamos essa caminhada legislativa, já passamos por muita coisa. E você pode conferir essa caminhada rapidamente aqui.
O que aconteceu com o PL 3747/2015?
Como você viu, a regulamentação está com um novo projeto de lei, mais completo e com novas atribuições em seu artigo 4º, dos incisos I ao XXIII. Mas o que, na prática, significam todas essas coisas? Todas essas áreas de atuação? Existe diferença entre área de atuação e atribuição? Nosso objetivo nessa matéria é responder essas perguntas.
Área de atuação vs. Atribuição profissional
Para começar, área de atuação é um conceito subjetivo, e, nesse caso, significa área da ciência onde diferentes atividades podem ser exercidas. Essas atividades, quando regulamentadas, são chamadas de atribuições. Por exemplo: Biologia molecular é a área de atuação, onde vários profissionais podem atuar, realizando várias atividades diferentes. Rt-PCR é uma técnica de análise de biologia molecular e esta pode ser uma atividade realizada por um profissional, e, portanto, uma atribuição. Todo projeto de lei que se propõe a regulamentar uma profissão deve trazer atribuições em sua matéria, e não áreas de atuação, pois o projeto deve trazer definições claras acerca do profissional que exercerá as atividades e as atividades em si.
Outro ponto a ser deixado claro sobre esse PL é que há a definição de profissionais biotecnologistas como sendo os diplomados em Bacharelado em biotecnologia, tanto no Brasil quanto no exterior, após a revalidação do diploma. Também se assegura o direito a exercer a profissão àqueles que exercem as atividades até a data da publicação da lei por pelo menos 5 anos. Ou seja, ninguém que é biotecnologista será prejudicado. Não podem ser considerados biotecnologistas quem não obedecer a estes termos, mesmo que possuam graduação correlata e pós-graduação em biotecnologia. Isso é óbvio pois ter uma pós graduação em farmácia não me torna um farmacêutico. Logo, é mais do que razoável dizer que quem tem pós em biotecnologia sem ter se graduado no curso, não pode se chamar de biotecnologista.
Feitos esses esclarecimentos, vamos começar a destrinchar as atribuições do nosso PL 3762/2019.
- a formulação, a elaboração e a execução de estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biotecnologia ou a ela ligados, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos e proporcionando a capacidade de resolução de lacunas entre a pesquisa e o desenvolvimento pré-industrial e industrial;
- Fica assegurado por essa atribuição, o trabalho em pesquisa em poucas palavras.
- a orientação, a supervisão, a coordenação, a responsabilidade e referência técnica, a fiscalização, a auditoria, a direção, o assessoramento e a prestação de consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, públicas ou privadas, no âmbito de sua especialidade;
- Fica assegurado aqui, o assessoramento a empresas ou outras entidades. É nessa atribuição que fica assegurado o direito de emitir laudos e de representar empresas como biotecnologista responsável, além de responder pelo controle de qualidade dos processos ou produtos.
- a concepção e o monitoramento de biomateriais e dispositivos tecnológicos que contemplem em suas partes ao menos um item de origem biológica, sendo este de origem recombinante ou não;
- É esse inciso que dá aos biotecnologistas o direito de criar bioprodutos inovadores, respeitando o conceito da biotecnologia, ou seja, que haja uma parte biológica na formulação ou criação desse material ou dispositivo.
- a organização e a liderança de equipes multidisciplinares para a resolução de problemas relacionados com a biotecnologia;
- Esse inciso simplesmente dá ao biotecnologista a possibilidade de ser liderança dentro da equipe multidisciplinar em biotecnologia, ou seja, biotecnologistas poderiam além de integrar uma equipe de técnicos de variadas formações, é assegurado a ele também, o direito de lidera-los
- o planejamento, a execução e o monitoramento de programas de melhoramento genético vegetal, animal e microbiológico que utilizem técnicas de engenharia genética ou métodos convencionais.
- O melhoramento genético é inerente a formação do biotecnologista e esse inciso assegura a ele o direito de realiza-lo integralmente.
- a produção, a manipulação, o controle de qualidade e de biossegurança, a manutenção e o descarte de organismos geneticamente modificados destinados à agricultura, pecuária, aquicultura, alimentação, saúde humana, saúde animal, meio ambiente, indústria e bioenergia;
- Aqui nos é assegurado o manejo e planejamento de biossegurança de cultivo, vegetal, animal ou microbiológico.
- a pesquisa, a análise, a fabricação, a manipulação, o controle de qualidade e de biossegurança de produtos biotecnológicos de origem recombinante e origem não recombinante, tais como enzimas, hormônios, hemoderivados, vacinas, biopolímeros, terapias gênicas, terapias celulares e kits de diagnóstico, sem incluir procedimentos invasivos em humanos;
- Aqui, nos ficaram asseguradas as atividades de testes clínicos, em sua totalidade, do planejamento a execução, excetuando-se os procedimentos invasivos, como pro exemplo aplicação de medicação por vias intravenosas ou intramusculares, que são atividades de outras profissões.
- a pesquisa e o desenvolvimento de bioprocessos para a indústria alimentícia, farmacêutica ou o setor de bioenergia, seja em pequenas dimensões ou escalas maiores, incluindo as etapas de pesquisa e desenvolvimento, produção e controle de qualidade;
- Ficam garantidos os direitos ao desenvolvimento e uso de bioprocessos nas variadas indústrias, em escalas laboratoriais e piloto.
- a realização de análises moleculares, físico-químicas, microbiológicas e toxicológicas em transgênicos e produtos de origem recombinante;
- Esse inciso ratifica a emissão de laudos, pois para emitir laudos você precisa fazer as análises. Esse inciso assegura isso.
- o desenvolvimento e a utilização de ferramentas computacionais e matemáticas da bioinformática que geram, gerenciam e analisam informações de origem biológica;
- O projeto não negligenciou os bioinformatas e aqui ficou assegurado o trabalho deles, tanto a criação de novas ferramentas quanto seu uso, além da alimentação dos bancos de dados em bioinformática.
- a utilização da nanobiotecnologia para o desenvolvimento de produtos em diversas áreas como terapias gênicas, carreamento de fármacos, biossensores e biomateriais.
- O uso de nanotecnologia e ferramentas correlatas fica assegurado a todos os biotecnologistas.
- a realização de diagnósticos de genética molecular e citogenética em saúde humana e animal, em perícia forense ou criminal e na emissão de laudos técnicos e pareceres;
- Esse inciso mostra mais uma atividade da área de biologia molecular e nesse caso em especial, teria formado uma força de profissionais extremamente importante na situação de pandemia que vivemos, já que testes diagnósticos moleculares foram fator decisivo no rastreamento do novo coronavírus. Além desses diagnósticos mais clássicos, a perícia forense e aconselhamento com base em perfil genético são atividades que podem derivar desse inciso.
- a realização de ensaios não-clínicos em animais de laboratório, respeitada a legislação específica;
- Os testes em animais estão na formação dos biotecnologistas e aqui, também está assegurada na atuação profissional.
- biotécnicas e tecnologias para conservação de germoplasma e reprodução in vitro de organismos vegetais, animais e humanos, sem abranger procedimentos invasivos e respeitando a legislação em vigor;
- A conservação genética de organismos também é um atividade passiva da atuação dos biotecnologistas, dado o extenso conhecimento em genética e conservação, além dos conceitos de ecologia, presentes na grande maioria das graduações.
- a coleta e análise de material biológico para bioprospecção de moléculas e agentes bioativos em todos os ambientes que contiverem seres vivos;
- o trabalho em campo também é assegurado ao biotecnologia, além da prospecção em laboratório.
- o controle biológico de pragas e fitopatógenos;
- o controle biológico é uma atividade complexa que utiliza de vários conhecimentos translacionais, característica marcante da graduação em biotecnologia: um curso multidisciplinar e transdisciplinar.
- a remediação de ambientes poluídos através do tratamento com seres vivos ou produtos derivados dos mesmos, de origem recombinante ou não;
- A biorremediação é atividade clássica do biotecnologista e está aqui, assegurada a nós.
- a representação direta de empresas de Biotecnologia junto a órgãos ligados à saúde, à vigilância sanitária e ao meio ambiente.
- Mais um inciso que ratifica a representação e responsabilidade técnica de empresas e outros órgãos.
- a escrita, a consultoria e a emissão de laudos e pareceres sobre patentes e documentos oficiais de transferência tecnológica na área de biotecnologia em todos os seus campos de aplicação;
- Outro trabalho que foi assegurado no projeto de lei foi a atuação na área de propriedade intelectual.
- a administração e a responsabilidade técnica de empresas e setores de produção do ramo de biotecnologia;
- A administração empresarial ligada a biotecnologia fica garantida através desse inciso.
- a participação em comitês de bioética e de biossegurança;
- Comitês de ética e biossegurança poderão contar com mais um profissional, garantido a partir desse inciso.
- a elaboração e execução de planejamento estratégico, planos de negócios e planos orçamentários para empresas de biotecnologia;
- Mais uma vez, o inciso ratifica a atuação de gestão em biotecnologia dentro das empresas de biotecnologia.
- o exercício do magistério, respeitada a legislação específica;
- Como em toda profissão de nível superior, fica assegurado o magistério na área, respeitadas as legislações.
Você pode acompanhar a tramitação do PL 3762/2019 no site da câmara dos deputados clicando aqui.
O projeto de lei 3762/2019 não é muito complexo, mas alguns termos podem confundir. Foi por esse motivo que a LiNA achou por bem produzir essa matéria, elucidando, na prática, todo o rol de atividades que o biotecnologista poderá exercer. Lembramos também que essas atividades não são privativas, e, portanto, não trazem prejuízos a outras categorias que já a exercem.
A LiNA enfatiza que este é o único projeto que conta com o apoio e contato direto da Liga e que representa os profissionais biotecnologistas em sua totalidade. Qualquer outro é estranho à nossa luta.
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Autor: Bruno Pereira | Secretário de Comunicação da LiNAbiotec
Revisão: Gabriela Mesquita | Comunicadora da LiNAbiotec